Projetos de Lei

Autoriza o Executivo Municipal dispor sobre a Organização do Sistema de Defesa do Consumidor, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Pr

Projeto de Lei nº 6.465/08

Autoriza o Executivo Municipal dispor sobre a Organização do Sistema de Defesa do Consumidor – SMDC institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – CONDECON – e institui o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD –e dá outras providências.

A CAMARA MUNICIPAL DE AMPO GRANDE

APROVA

Capítulo I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art.1° A presente Lei autoriza o Executivo Municipal a estabelecer a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, nos termos do inciso XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos. 4º e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º São componentes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – CONDECON; e

III – o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078/90.

Capítulo II

DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON

Art. 3º Fica autorizado a criação do PROCON, destinado a promover e a implementar, no âmbito do Município de Campo Grande, ações direcionadas à formulação da política de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

Art. 4º O PROCON integrará a estrutura do órgão definido pelo Executivo Municipal, constituindo unidade de trabalho desta.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do Procon:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa dos direitos e interesses do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – incentivar e apoiar a criação e a organização de associações civis de defesa do consumidor, bem como apoiar das já existentes;

V – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VI – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VII – manter cadastro atualizado das reclamações contra fornecedores de produtos e serviços, com as respectivas soluções, divulgando-as anualmente, no mínimo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97 por meio impresso, remetendo cópia ao PROCON Estadual e, permanentemente, por meio digital;

VIII – funcionar como instância de julgamento no processo administrativo;

IX – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a obtenção dos seus objetivos;

X – celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e alterações posteriores, e do art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, dentro de suas respectivas competências;

IX – receber as denúncias, encaminhando as individuais à assistência judiciária e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidas administrativamente;

X – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas nos arts. 55, § 1º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e

XII – atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando à inclusão do tema “educação para o consumo” no currículo das disciplinas já existentes.

Seção I

Da Estrutura

Art. 6º A regulamentação da estrutura e do funcionamento do SMDC será fixada por decreto.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

§ 2º A fiscalização realizada pelo Procon será efetivada pelos servidores lotados na SMDC.

Art. 7º A definição da estrutura interna do Procon, bem como a lotação de todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, serão criados em lei específica e será regulamentada por decreto, conforme o prazo estabelecido no art. 20 desta Lei Complementar.

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 8 º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – CONDECON –, com as seguintes competências:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e alterações posteriores, por meio da Comissão Permanente de Normatização;

IV – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

V – promover atividades e eventos, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação do consumidor;

VI – elaborar seu regimento, que, aprovado, será homologado pelo Senhor Prefeito; e

VII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

VIII – administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.

Art. 9º O CONDECON, órgão central de orientação do SMDC, será composto por representantes do Poder Público e entidades privadas representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I – O Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

III – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMADES;

IV – um representante da Agencia de Desenvolvimento Econômico – ADCG;

V – um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SESAU;

VI – um representante da Procuradoria-Geral do Município – PROJU;

VII –um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande;

IX – um representante de entidades civis de defesa dos direitos do consumidor sediadas em Campo Grande;

X – um representante do Clube dos Diretores Logistas;

XI – um representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande;

XII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/90.

XIII – um representante da OAB/MS

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos no cargo de Conselheiro através de nomeação pelo Prefeito Municipal;

§ 2º As indicações para designações ou substituições de Conselheiros representantes pertencentes às entidades privadas serão feitas na forma de seus estatutos.

§ 3º para cada membro será indicado um suplente que terá direito a voto que substituirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados no “caput” poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 10 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberará pela maioria simples dos votos presentes.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 11 - Fica autorizado à instituição do Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD –, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos Difusos-FMDD será gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 8º desta Lei.

Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos Difusos-FMDD terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados a coletividade de consumidores no âmbito do Município de Campo Grande.

§ 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD serão aplicados preferencialmente:

I – na reparação dos danos causados a coletividade de consumidores do município de Campo Grande;

II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III – na edição de material informativo;

IV – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

V – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

VII - na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução da política municipal de relações de consumo.

§ 2º - N a hipótese do inciso IV deste artigo deverá o CONDECOM considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.

Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos Difusos-FMDD:

I – o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas e de ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

II –dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56 inciso I e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei 8078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III –as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV – os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dos direitos do consumidor;

V –  recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VII – recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VIII – saldos de exercícios anteriores;

IX – recursos advindos de compromissos de ajustamentos firmados;

X – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo Municipal dos Direitos Difusos-FMDD em operações ativas, observadas as disposições legais pertinentes;

XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

Parágrafo único. Os recursos advindos dos fundos congêneres no âmbito estadual e municipal não poderão ser utilizados para fins de custeio do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC.

Art. 15. Os recursos financeiros que compõem o Fundo Municipal dos Direitos Difusos -FMDD serão movimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos Difusos”, aberta no sistema financeiro estadual ou federal, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos -FMDD até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 14 desta Lei .

§ 2º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10(dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação de origem, sob pena de multa mensal de 10 % sobre o valor do depósito.

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 4º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 16. Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos Difusos -FMDD serão aplicados com o objetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8078/90.

Art. 18 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único – Entidade, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 19 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município;

Art. 20 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PEDRA

Vereador PDT

JUSTIFICATIVA

O Presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a proteção do consumidor é fruto de amplo e cuidadoso trabalho, de modo a dar cumprimento ao que determina a Constituição Federal (art. 5º XXXII: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;). In genere a matéria é complexa pela sua natureza, atende aos preceitos constitucionais, tanto por força do mencionado artigo consubstanciado pelo artigo 30 quando dispõe sobre a competência do Município.

O Presente Projeto abrange vasto campo de providências jurídicas, de forma sistematizada que dá uma versão atual e operacional dos princípios da ordem econômica e financeira estabelecida pela Constituição Federal, tal com expressos pelo art. 170, em particular incisos IV E V.

A inserção nos direitos fundamentais da defesa do consumidor, “que erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170 V, que eleva a defesa do consumidor à condição de Principio da ordem econômica. Tudo somado tem se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista” segundo o iminente José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais.1990. 6ª edição. p. 232.

A criação do Sistema de Defesa do Consumidor – SMDC com instituição da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – CONDECON e do Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD em âmbito municipal é de suma importância, pois irá contemplar os consumidores campo grandenses, que embora tenha decorrido 18 (dezoito) anos da instituição do Código de Defesa do Consumidor, não possui o PROCOM municipal.

É nesse sentido que solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de Lei.

PAULO PEDRA

Vereador PDT

Voltar

Atuação Parlamentar

Confira o histórico de atuação Parlamentar de Paulo Pedra.
   .
   © Copyright 2010. Todos os direitos reservados para Paulo Pedra dothCom