Projetos de Lei

Institui o programa de pagamento de débitos judiciais - PPJ

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n 231/09

INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DEBITOS JUDICIAIS – PPJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de pagamento de Débitos Judiciais – PPJ, que tem por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente, que tenha debito ajuizado ate o ano de 2005 e exercícios seguintes, a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal e o Poder Judiciário Estadual, mediante a forma excepcional de pagamento de créditos de qualquer natureza.

§ 1º. A consolidação dos créditos de qualquer natureza, alcançados pelo Programa de Pagamento de Débitos Judiciais abrangera todos os débitos ajuizados, existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos a correção monetária e juros moratórios, e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive, parcelamento dos débitos ajuizados, concedidos sob outras modalidades, sendo atualizados ate a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.

§ 2º. O pagamento devera ser feito por debito ajuizado, objeto da execução fiscal, com o objetivo de extinguir e arquivar o processo judicial.

Art. 2º. O credito ajuizado poderá ser pago à vista, em única parcela, ate 15 de setembro de 2009, com exclusão das custas iniciais, da seguinte forma:

I. credito ajuizado ate o ano de 1997: a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; b) desconto de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal.

II. credito ajuizado no exercício de 1998 a 1999: a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; b) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor principal.

III. credito ajuizado no exercício de 200 a 2002: a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal.

IV. credito ajuizado no exercício de 2003: a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora. b) desconto de 10% (dez por cento) no valor principal.

V. credito ajuizado no exercício de 2004 e exercícios seguintes: a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora.

§ 1º. Nos casos de multa, esta terá sua redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista;

§ 2º. Juntamente com o tributo o contribuinte devera efetuar o pagamento:

I. dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor devido;

II. das custas finais processuais, devidas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em valor único de R$ 60,00 (sessenta reais) por processo para pagamento à vista, ou R$ 90,00 (noventa reais), para pagamento parcelado feito nos termos da Lei complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008.

§ 3º. O pagamento com cheque, somente extingue o credito (custas processuais finais, honorários e tributos), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. O pagamento à vista do debito implicará:

I. na renuncia ou desistência do prazo recursal;

II. na extinção do processo de execução fiscal.

Art. 4º. O debito judicial já parcelado e novos parcelamentos, seguirão as regras da Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008.

Art. 5º. No caso de pagamento à vista do debito ajuizado a baixa da ação executiva fiscal no Cartório Distribuidor ficará condicionada à homologação da extinção da ação pelo Poder Judiciário, devendo a Procuradoria-Geral do Município requere-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação.

Art. 6º. Os benefícios concedidos por esta Lei complementar não conferem qualquer direito á restituição, ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em ate 60 (sessenta) dias, o prazo no art. 2º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convenio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere ao recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução final.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 10º. Dá nova redação ao inciso I, do art 16, da Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008, que passa a ser o seguinte: “Art. 16.......... I. À vista em parcela única, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multa se houver”. (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de julho de 2009.

CAMPO GRANDE-MS

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

Voltar

Atuação Parlamentar

Confira o histórico de atuação Parlamentar de Paulo Pedra.
   .
   © Copyright 2010. Todos os direitos reservados para Paulo Pedra dothCom