Projetos de Lei

Acrescenta dispositivo a Lei nº 2.592 de 27 de janeiro de 1989, que Institui o imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “inter vivos”

PROJETO DE LEI Nº

Acrescenta dispositivo a Lei nº 2.592 de 27 de janeiro de 1989, que Institui o imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “inter vivos” e dá outras providências.

A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE

APROVA

Art. 1º: Acrescenta parágrafo único ao artigo 13 na Lei nº 2.562, de 27 de janeiro de 1.989 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 –................................................................................................... Parágrafo Primeiro: os Cartórios de Notas do Município de Campo Grande, que tiverem implantado nas Serventias o sistema de comunicação onde se consigna, desde logo, na escritura, o valor do imposto e o número da guia da DAM, poderão lavrar esse ato, cujo recolhimento deverá ser feito no prazo máximo de 10(dez) dias.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 07 de março de 2008.

PAULO PEDRA

Vereador PDT

JUSTIFICATIVA:

A celeridade da vida hodierna faz com que as partes, sistematicamente, solicitem urgência na lavratura dos atos notariais, a fim de garantir os negócios que celebram e poupar tempo para as suas atividades quotidianas.

Ao comparecerem em Cartório as partes já querem concretizar e documentar o negócio imobiliário que realizaram. A eventual recusa de lavrar a escritura de venda e compra, sob a alegação de que o imposto ainda não foi recolhido, além de contrariar a vontade de ambas as partes contratantes, podem dar azo ao desfazimento do negócio e a outros inconvenientes, com prejuízos para os contratantes e para o erário público.

Desta forma, assegurado o recolhimento imediato do tributo, o suplicante se vê na contingência de garantir o que considera o bem maior, que é a imediata documentação do negócio, sem que dessa conduta, possa resultar qualquer prejuízo para os interessados.

Os Cartórios de Campo Grande, MS, formalizaram um acordo com Prefeitura Municipal, implantando nas Serventias um sistema de comunicação onde se consigna, desde logo, na escritura, o valor do imposto e o número da guia da DAM.

A ultimação da escritura fica na dependência do recolhimento do imposto pelo Tabelião, sobre os quais já se fez referência na escritura.

Saliente-se, por outro lado, que a serventia somente fornece o traslado, que é levado a registro, depois de aperfeiçoado o ato notarial, o que significa dizer que antes do recolhimento dos tributos devidos, não se dá seguimento aos atos de transmissão do imóvel.

Aliás, há aqueles que admitem, o que já vimos consignado em inúmeras escrituras de fora do Estado, que o recolhimento do imposto de transmissão e a apresentação das certidões negativas sejam feitos junto ao registro de imóveis, pois só com o registro é que se opera a transmissão da propriedade, fato gerador do imposto.

Essa conduta, além de não atingir os elementos essenciais do ato, não causa prejuízo a quem quer que seja, nem mesmo ao erário público, porquanto o imóvel é avaliado na data em que a guia de recolhimento é expedida e o valor e o número da DAM constam da escritura.

Sob outro prisma, como a transmissão do imóvel, no nosso sistema (art. 1.245 do CC) só se opera com o registro imobiliário, neste momento é que, efetivamente, se configura o fato gerador do imposto de transmissão, conforme é assente nos tribunais superiores da Nação.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO (C.CIVIL, ART. 530).

A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo titulo (C.Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. (REsp n. 12.546-0-RJ, Diário da Justiça de 30.11.92, pág. 22.559)

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS’. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE BENS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. O imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, e não simples celebração de promessa de compra e venda, ainda que irretratável e irrevogável.”(REsp. 1.066-RJ, Diário da Justiça de 28.03.94, pág. 6.291) (grifei)

Ainda que assim não fosse, à fiscalização municipal será sempre lícito conhecer dos atos lavrados (e deles toma conhecimento quando da obrigatória averbação da transferência do imóvel nos seus cadastros), a fim de verificar se o imposto de transmissão foi recolhido, e se o foi correta e tempestivamente, zelando pela exata aplicação da lei tributária, inclusive, cobrando correção monetária, juros e multa, se for o caso.

Considerando que os Tabeliães apenas postergaram o pagamento da guia de recolhimento do tributo até a ultimação da escritura com a referência ao imposto de transmissão não se pode falar, ainda, em escritura, mas num ato notarial pendente de conclusão.

Enfim, essa prática resultará na agilização dos serviços, sem nenhum risco para as partes, que se vêem beneficiadas, ou prejuízo para o erário. Com inclusão do parágrafo único o munícipe estará sendo beneficiado, pois estará reduzindo o tempo em que despenderia ao ir ao Cartório para verificar se a Escritura está finalizada.

São essas razões que apresento este Projeto de Lei, o qual solicito a aprovação dos nobres Pares.

Paulo Pedra

Vereador PDT

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