Projeto de Lei nº
Dispõe sobre o processo legislativo de Declaração de Utilidade Pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas, seu cancelamento e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA
Art. 1º A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Art. 3º Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que se dediquem à:
I - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
III - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
V - promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VII - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX - promoção do voluntariado;
X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.
XVI - outras entidades de cunho social.
Art. 4º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
§ 1º A entidade deve estar sediada em Campo Grande, e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
§ 2º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento.
§ 3º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem.
§ 4º Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos exigidos nos incisos VI, VII, XI, e X do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de funcionamento da instituição.
Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.
Art.6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:
I. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;
II. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV. Comprovação do endereço de funcionamento;
V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;
VI. Balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional habilitado, com registro no CRC;
VII. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro;
VIII. Relatórios detalhados das atividades da entidade, no último 01 (um) ano, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos termos do seu Estatuto;
IX. Prova, em disposição estatutária:
a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;
b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;
i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; XI - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade municipal ou do próprio punho sob as penas da lei.
XII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;
Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.
Art. 7º A manutenção do Título de Utilidade Pública fica condicionada à comprovação, pela entidade, do preenchimento dos requisitos desta Lei, que se dará através do recadastramento que deverá ser feito junto ao órgão municipal de assessoramento jurídico, a cada três anos, contados da data da publicação da Lei que declarou a entidade como de utilidade pública.
§ 1º A entidade que, no prazo constante do caput, não comprovar que mantém os requisitos desta Lei terá o registro cancelado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico que, após conclusão do processo administrativo, o encaminhará à Câmara Municipal para edição de Lei revogando a que concedeu a declaração à entidade.
§ 2º Às entidades que já tiverem sido declaradas como de utilidade pública até a vigência desta Lei, terão o prazo de um ano para comprovar junto ao órgão municipal de assessoramento jurídico, o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos pela Lei então vigente à época da concessão.
§ 3º Para as entidades referidas no § 2º e que não fizerem as comprovações necessárias, o órgão municipal de assessoramento jurídico, após o devido processo administrativo conclusivo pela cassação do título encaminhará o procedimento à Câmara Municipal de Campo Grande, para edição da Lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.
Art. 8º O órgão municipal de assessoramento juridico, responsável pelo registro social das entidades reconhecidas como de utilidade pública, instituirá e manterá Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades, bem como as alterações e possível cancelamento do registro.
Art. 9º Aprovado o reconhecimento como de Utilidade Pública a entidade deverá efetivar o Cadastro Social perante o órgão municipal de assessoramento jurídico, tomando as providências indicadas nos atos a serem editados pela Pasta.
Art. 10. O órgão municipal de assessoramento jurídico emitirá o Título de Reconhecimento de Utilidade Pública, conforme modelo e normas a serem definidas pela Pasta.
Art. 11. O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 12.
Art. 12. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao órgão municipal de assessoramento jurídico, o relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.
Art. 13. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá:
I - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
II- quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar ao órgão municipal de assessoramento juridico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração;
III- quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes:
IV- quando a entidade deixar de proceder ao recadastramento, dentro do prazo;
V - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público;
VI - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei;
VII- por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os requisitos necessários à manutenção do título;
VII- com extinção da entidade.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato órgão municipal de assessoramento jurídico para as devidas alterações.
§ 2º A cassação da utilidade pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em conseqüência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 14. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.
§ 1º Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pela órgão responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.
§ 2º Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei nº 76 de 14 de julho de 1972 e a Lei nº 2.779 de 07 de dezembro de 1.990.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PEDRA
Vereador PDT